Fazendo História

Primeira Estação:

Convido a todos fazer parte deste passeio pela Vida, já que para fazer história é preciso ter passado pela vida e deixado sua marca. Assim, desde filósofos, políticos e mártires até escravos, indígenas e o tocador de tuba no coreto fazem parte desta viagem que quer retratar a cultura costurada durante o tempo dos Homens.
Aproveitem da viagem!

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI PARA O PARLAMENTO ESTUDANTIL


Projeto elaborado pelos alunos do 7º ano do ensino fundamental com a mediação da professora Paula Kenya Machado, da disciplina de História, em 2011, para a apresentação de uma proposta de Lei Cultural que beneficie o público estudantil do município de Mogi das Cruzes. A aluna Ana Julia Aquino foi selecionada para assumir o papel de vereadora juvenil, e para apresentação do projeto, que esteve em votação na Camara dos Vereadores e foi aprovado pelo plenario no dia 18/08/2011.

Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2011

PROJETO DE LEI Nº _____ /2011

“Cria o Projeto de desenvolvimento das atividades destinadas à cultura estudantil, com objetivos de despertar a criatividade e habilidades culturais nas crianças e jovens, incentivar a autonomia criativa da cultura estudantil, registrar e reconhecer o valor das produções culturais, despertar o fomento à diversidade cultural e à interação entre os grupos da comunidade estudantil e estimular a ocupação da mente e do tempo livre dos jovens em projetos de educação e cultura.

O Parlamento Estudantil de Mogi das Cruzes decreta:

Art. 1º Fica criado o Projeto de desenvolvimento das atividades destinadas à cultura estudantil dos residentes deste Município, com os seguintes objetivos:

I – despertar a criatividade e habilidades culturais nas crianças e jovens;

II – incentivar a autonomia criativa da cultura estudantil;

III – registrar e reconhecer o valor das produções culturais;

IV – despertar o fomento à diversidade cultural e à interação entre os grupos da comunidade estudantil;

V - estimular a ocupação da mente e do tempo livre dos jovens em projetos de educação e cultura;

VI – desenvolver o senso de cidadania e cultura dos estudantes;

Art. 2º O Programa promoverá a ampliação do número de espaços gratuitos da rede municipal, que possam oferecer uma maior diversidade de atividades culturais aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes publicas e particulares deste município.

Art. 3º O Programa promoverá atividades, como descritas a seguir:

I - Cursos de teatro (para o aprendizado de direção, criação e atuação), música, culinária, desenho (aprendizado de diferentes técnicas com variedade de instrumentos), pintura artística (em tela, gesso, madeira, pano), montagens de maquetes, laboratório de ciências biológicas e físicas.

II - Cada curso deverá contar com um responsável pelo ensino e as atividades devem ser disponibilizadas em local apropriado da rede do município, onde serão apresentados os trabalhos dos alunos ao final do curso.

III - Estimular a confecção de projetos culturais nestes espaços, com a seqüente apresentação dos trabalhos à comunidade.

IV - Parágrafo único – A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.

Art. 4º A administração do Projeto promoverá a montagem de uma brinquedoteca com materiais que estimulem a criatividade e o despertar do imaginário lúdico das crianças.

I - Destinar a aplicação das atividades de cursos e a visitação a brinquedoteca a todo publico estudantil das escolas municipais, estaduais e particulares de Mogi das Cruzes, segundo uma previsão de inscrições prévias na administração do projeto de cultura.

Art. 5º Ampliar a divulgação deste projeto nas escolas e espaços sociais do município.

Art. 6º O programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

Art. 7º Para implantar o programa, poderá Prefeitura:

I – Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes

II – Promover intercambio técnico – cientifico com outras instituições.

Art. 8º Através de seus órgãos competentes, caberá:

I – Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;

II – Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa.

III – Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;

IV – Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.