Projeto elaborado pelos alunos do 7º ano do ensino fundamental com a mediação da professora Paula Kenya Machado, da disciplina de História, em 2011, para a apresentação de uma proposta de Lei Cultural que beneficie o público estudantil do município de Mogi das Cruzes. A aluna Ana Julia Aquino foi selecionada para assumir o papel de vereadora juvenil, e para apresentação do projeto, que esteve em votação na Camara dos Vereadores e foi aprovado pelo plenario no dia 18/08/2011.
Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2011
PROJETO DE LEI Nº _____ /2011
“Cria o Projeto de desenvolvimento das atividades destinadas à cultura estudantil, com objetivos de despertar a criatividade e habilidades culturais nas crianças e jovens, incentivar a autonomia criativa da cultura estudantil, registrar e reconhecer o valor das produções culturais, despertar o fomento à diversidade cultural e à interação entre os grupos da comunidade estudantil e estimular a ocupação da mente e do tempo livre dos jovens em projetos de educação e cultura.”
O Parlamento Estudantil de Mogi das Cruzes decreta:
Art. 1º Fica criado o Projeto de desenvolvimento das atividades destinadas à cultura estudantil dos residentes deste Município, com os seguintes objetivos:
I – despertar a criatividade e habilidades culturais nas crianças e jovens;
II – incentivar a autonomia criativa da cultura estudantil;
III – registrar e reconhecer o valor das produções culturais;
IV – despertar o fomento à diversidade cultural e à interação entre os grupos da comunidade estudantil;
V - estimular a ocupação da mente e do tempo livre dos jovens em projetos de educação e cultura;
VI – desenvolver o senso de cidadania e cultura dos estudantes;
Art. 2º O Programa promoverá a ampliação do número de espaços gratuitos da rede municipal, que possam oferecer uma maior diversidade de atividades culturais aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes publicas e particulares deste município.
Art. 3º O Programa promoverá atividades, como descritas a seguir:
I - Cursos de teatro (para o aprendizado de direção, criação e atuação), música, culinária, desenho (aprendizado de diferentes técnicas com variedade de instrumentos), pintura artística (em tela, gesso, madeira, pano), montagens de maquetes, laboratório de ciências biológicas e físicas.
II - Cada curso deverá contar com um responsável pelo ensino e as atividades devem ser disponibilizadas em local apropriado da rede do município, onde serão apresentados os trabalhos dos alunos ao final do curso.
III - Estimular a confecção de projetos culturais nestes espaços, com a seqüente apresentação dos trabalhos à comunidade.
IV - Parágrafo único – A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.
Art. 4º A administração do Projeto promoverá a montagem de uma brinquedoteca com materiais que estimulem a criatividade e o despertar do imaginário lúdico das crianças.
I - Destinar a aplicação das atividades de cursos e a visitação a brinquedoteca a todo publico estudantil das escolas municipais, estaduais e particulares de Mogi das Cruzes, segundo uma previsão de inscrições prévias na administração do projeto de cultura.
Art. 5º Ampliar a divulgação deste projeto nas escolas e espaços sociais do município.
Art. 6º O programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Art. 7º Para implantar o programa, poderá Prefeitura:
I – Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes
II – Promover intercambio técnico – cientifico com outras instituições.
Art. 8º Através de seus órgãos competentes, caberá:
I – Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;
II – Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa.
III – Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV – Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
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